Diário Oficial 23 de julho 2010
APMPE, 23/07/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 23 julho de 2010

 

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA

 

PORTARIA Nº- 657,

Autoriza as empresas Ventos Brasil Comércio e Representações Ltda. e Inversiones Tenería Empreendimentos do Brasil Ltda., integrantes do Consórcio Dunas de Paracuru, a estabelecerem-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Dunas de Paracuru, localizada no Município de Paracuru, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 658,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Icaraí I, de titularidade da empresa Central Geradora Eólica Icaraí I S.A, inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.476.987/0001-31, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.031,

Aprova o Edital do Leilão nº 05/2010-ANEEL e seus Anexos, referente à contratação de Energia de Reserva, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e empreendimentos de geração a partir de fonte eólica com início de suprimento a partir de 1º de setembro de 2013 e empreendimentos de geração a partir de fonte biomassa com o início do suprimento nos anos de 2011, 2012 e 2013, conforme Portaria MME nº. 55/2010 e suas alterações.

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.032,

Aprova o edital do Leilão n. 07/2010-ANEEL e seus anexos, referente à contratação de energia proveniente de Fontes Alternativas de Geração, específico para Pequenas Centrais Hidrelétricas e empreendimentos de geração que tenham como fontes biomassa e eólica, para o Sistema Interligado Nacional, no Ambiente de Contratação Regulada.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 22 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.092,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007 e o que consta no processo nº 48500.005163/2007-59, resolve, conceder efeito suspensivo ao recurso interposto pela empresa Centrais Elétricas de Rondônia – CERON em face do Certificado de Descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 004/2008, por se encontrar presente o requisito de lesão grave e de difícil reparação ensejador da suspensividade.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

Em 22 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.093,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006727/2001-87, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG2, de 106.290 kW de capacidade instalada da UHE Serra do Facão, localizada no rio São Marcos, nos Municípios de Catalão e Davinópolis, Estado de Goiás, concedida à empresa Serra do Facão Energia S.A., por meio do Contrato de Concessão nº 129/2001, de 7 de novembro de 2001, que teve os prazos de implantação prorrogados nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, de 9 de fevereiro de 2009, para início da operação em teste a partir do dia 23 de julho de 2010; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Serra do Facão Energia S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.





 
 
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