Diário Oficial 19 de julho 2010
APMPE, 19/07/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 19 julho de 2010

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.466,

Anui à transferência de controle societário direto da Lídice Eletricidade Ltda., detido por Antonio Carlos Pereira, para a Vale Sul Investimento e Urbanização Ltda.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.471,

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletrobrás Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Ribeiro Gonçalves, localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.472,

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará, as áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Juatama - Quixeramobim, na tensão nominal de 69 kV, localizada no Estado do Ceará.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 404,

Altera a Resolução Normativa nº 343, de 09 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 13 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.020,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processos nº 48500.005426/2009-91 e nº 48500.001878/2009-02, resolve conhecer e negar provimento do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A, em face do Auto de Infração nº 091/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, mantendo a multa de R$ 2.097.656,50 (dois milhões, noventa e sete mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

 

DESPACHO Nº- 2.021,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001237/2009-40, resolve: (i) Conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) Ratificar as penalidades de advertência e de multa, aplicadas pela Superintendência de Fiscalizaçãodos Serviços de Eletricidade, fundamentadas nos arts. 3º, incisos III, IV e XIV, 4º, IV, 5º, III e X, e 7º, III, todos da Resolução nº 63/04, substanciada pelo AI nº 073/2009-SFE, de 21 de outubro de 2009, no valor de R$ 951.794,64 (novecentos e cinqüenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em valores da época da lavratura do Auto de Infração, com os acréscimos previstos na legislação vigente, conforme estabelece o artigo 24, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

 

DESPACHO Nº- 2.022,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.005993/2009-48, resolve conhecer do recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, por tempestivo, mas, no mérito, negar provimento, ratificando, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração AI no 096/2009-SFE, que impõe multa de R$ 240.950,28 (duzentos e quarenta mil novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), que deve ser atualizada nos termos da Legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 2.023,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.007110/2008-53, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Celg Distribuição S.A. - CELG - D, em face do AI nº 006/2010-SFF, de 05/02/2010, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 564.372,25, no que devem ser observadas, para efeito do recolhimento, as disposições previstas na legislação em vigor.

 

DESPACHO Nº- 2.025,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004069/2009-44, resolve (I) não conhecer do recurso interposto pela Cooperativa Agrária Agroindustrial quanto aos termos do Ofício n. 5.602/2009-SGH/ANEEL, emitido pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos - SGH, que não concedeu o registro ativo para elaboração do projeto básico da PCH Taguá, uma vez que apresentado fora do prazo regulamentar; e (II) convalidar o referido Ofício, legitimando os seus efeitos pretéritos, como prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

 

DESPACHO Nº- 2.027,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.000726/2008-01, resolve por conhecer o recurso e, no mérito, acatar parcialmente, reduzindo a multa aplicada pelo Auto de Infração nº 002/2007-CES, de R$ 109.390,62 para o valor de R$ 88.879,88, às Centrais Elétricas Matogrossenses - CEMAT, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.

 

DESPACHO Nº- 2.028,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo nº 48500.005609/2008-26, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Daura Maria de Araújo Gomes; e (ii) reformar a decisão da ARCE, permitindo a cobrança da diferença de consumo ativo de 26.302 kWh, correspondente ao período de 24 de setembro de 2003 a 24 de janeiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser mantida a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, mediante a aplicação da tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

DIRETORIA

 

Em 16 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.057,

O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.006526/2009-35, resolve não conhecer do Recurso Administrativo interposto, de forma intempestiva, pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. - BRASNORTE, em face do Auto de Infração nº 040/2010, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, mantendo a penalidade de advertência.

 

DESPACHO Nº- 2.058,

O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, §º 3º, da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.001389/2000-98, resolve declarar extinto o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A. - RGE em face da Resolução Homologatória nº 254/2005, que homologou a área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Médio Uruguai Ltda. - CRELUZ.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Em 16 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.059,

O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 1.113, de 18 de novembro de 2008, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006084/2006-11, resolve: I - Homologar, nos termos do art. 16 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, o "Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a ELETROPAULO Eletricidade de São Paulo S/A e a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, s/nº, de 29 de dezembro de 2005"; II - Determinar que são obrigações da Detentora: a) observar a ABNT NBR 15688:2009, especialmente quanto aos afastamentos mínimos recomendados nas instalações, o Contrato de Concessão nº 162/98-ANEEL, firmado com a União em 15 de junho de 1998, e a legislação de regência da prestação adequada de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; b) apurar, por meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das atividades decorrentes do instrumento contratual homologado no item I, em conformidade com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE; III - Recomendar que as partes avaliem a inclusão de previsão de foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; e IV - Observar que a receita proveniente do Contrato homologado no item I deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela ELETROPAULO Metropolitana, conforme disposto no art. 11, Parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE

 

Em 16 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.054,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001321/2010-05, considerando o recurso interposto pela empresa Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 063/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 11.394,09 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), adotando como fundamentos, aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração desta Decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

Em 16 de julho de 2010

DESPACHO Nº- 2.051,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000606/2009-87, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG-2, de 30.000 kW, da UTE Caçú I, localizada no Município de Caçu, Estado de Goiás, de titularidade da empresa Rio Claro Agroindustrial S.A., autorizada nos termos da Portaria MME nº 30, de 23 de janeiro de 2009, para início da operação em teste a partir do dia 17 de julho de 2010; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Rio Claro Agroindustrial S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.

 

DESPACHO Nº- 2.052,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, o que consta no que consta no Processo nº 48500.005063/2006-06 e no Processo nº 48500.003409/2010-53, considerando o recurso interposto pela empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. em face do Auto de Infração nº 027/2010-SFG, de 22 de junho de 2010, resolve: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração nº 027/2010-SFG; (ii) não acatar as alegações apresentadas pela autuada e manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 027/2010-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 44.073,13 (quarenta e quatro mil, setenta e três reais e treze centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração desta decisão, observando o disposto nos artigos 33 e 34 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais em vigor.

 

DESPACHO Nº- 2.053,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº48500.002518/2010-53, considerando o recurso interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração nº 014/2010-SFG, de 4 de maio de 2010, resolve: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração nº 014/2010-SFG; e (ii) acatar parcialmente as alegações apresentadas pela autuada, passando o Auto de Infração nº 014/2010-SFG ao valor de R$ 2.340.750,00 (dois milhões e trezentos e quarenta mil e setecentos e cinquenta reais), correspondente a 0,0354% do faturamento líquido da concessionária, adotando como fundamento aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de atualização e recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais em vigor.

 

DESPACHO Nº- 2.056,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº48500.003300/2010-16, considerando o recurso interposto pela empresa ENERCASA - Energia Caiuá S.A. em face do Auto de Infração nº 024/2010-SFG, de 16 de junho de 2010, resolve: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração nº 024/2010-SFG; (ii) não acatar as alegações apresentadas pela Autuada e manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 024/2010- SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 68.701,50 (sessenta e oito mil, setecentos e um reais e cinqüenta centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração desta decisão, com fulcro no disposto nos arts. 33 e 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de atualização e recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais em vigor.





 
 
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