Diário Oficial 02 de julho 2010
APMPE, 02/07/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 02 julho de 2010

 

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA

 

PORTARIA Nº- 608,

Autoriza a empresa Central Geradora Eólica Taíba Águia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Taíba Águia, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 609,

Autoriza a empresa Santa Clara I Energias Renováveis Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Santa Clara I, localizada no Município de Parazinho, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 610,

Autoriza a empresa Santa Clara III Energias Renováveis Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Santa Clara III, localizada no Município de Parazinho, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 611,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Vitória, de titularidade da empresa Cardus Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.843.012/0001-40, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº- 612,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Fazenda Rosário, de titularidade da empresa Parques Eólicos Palmares S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.754.152/0001-33, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.024,

Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS.

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.025,

Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à ELETROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº- 402,

Institui regime de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento do custo do transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, e dá outras providências.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 29 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.850,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos Processos n. 48500.000502/2009-72 e n. 48500.004425/2006-51, resolve (i) reconhecer a invalidade da aplicação imediata da Resolução Normativa n. 349, de 13 de janeiro de 2009, no que deixa de adotar regime de transição entre a metodologia nodal de cálculo da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg e aquela definida na Resolução Normativa n. 166, de 10 de outubro de 2005; (ii) indeferir os demais pedidos formulados pela Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica - APMPE; e (iii) instituir regime de transição entre as metodologias de cálculo da TUSDg definidas nas Resoluções Normativas n. 349/2009 e 166/2005, na forma da Resolução Normativa específica.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO

 

Em 1o- de julho de 2010

DESPACHO Nº- 1.871,

O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto na Resolução Normativa - REN n° 391, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48500.003115/2010-21, resolve registrar o recebimento do requerimento de outorga da Eólica União dos Ventos 2 e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 28.800 kW de potência instalada, com a finalidade de produção independente de energia elétrica, localizada no Município de Pedra Grande, Estado do Rio Grande do Norte, em favor da empresa União dos Ventos Geradora Eólica S/A, conferindo-lhe as prerrogativas estabelecidas no §1º do artigo 6º da referida REN 391/09, observadas as condições dispostas no §2º desse dispositivo.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

Em 30 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.869,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006727/2001-87, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG1, de 106.290 kW de capacidade instalada da UHE Serra do Facão, localizada no rio São Marcos, nos Municípios de Catalão e Davinópolis, Estado de Goiás, concedida à empresa Serra do Facão Energia S.A., por meio do Contrato de Concessão nº 129/2001, de 7 de novembro de 2001, que teve os prazos de implantação prorrogados nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, de 9 de fevereiro de 2009, para início da operação em teste a partir do dia 1º de julho de 2010; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Serra do Facão Energia S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.

 

Em 1o- de julho de 2010

DESPACHO Nº- 1.870,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002519/2010-06, considerando o recurso interposto pela empresa Light Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 013/2010- SFG, de 4 de maio de 2010, resolve: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração nº 013/2010-SFG; (ii) não acatar as alegações apresentadas pela autuada; e (iii) manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 013/2010-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.120.198,36 (um milhão e cento e vinte mil e cento e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), adotando como fundamento aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de atualização e recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais em vigor.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS

 

Em 1o- de julho de 2010

DESPACHO Nº- 1.872,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo no 48500.001822/2004-73, resolve: I - Aprovar o Projeto Básico da PCH Alto Garcia, de titularidade da empresa Manozzo Batista Engenharia e Construtora LTDA., inscritano CNPJ sob o n° 05.344.738/0001-90, situada no rio Garcia, subbacia 84, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, localizada no Município de Angelina, Estado de Santa Catarina, com as características dadas pela tabela abaixo:

 

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

 

Em 1o- de julho de 2010

DESPACHO Nº- 1.873,

O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta da Resolução Normativa nº 219, de 11 de abril de 2006, e do Processo nº 48500.007505/2007-75, resolve: I – Aprovar a continuidade de Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento da Elektro Eletricidade e Serviços S/A - ELEKTRO, listados na Nota Técnica n° 0036/2010-SPE/ANEEL, de 29/06/2010, que prevê o investimento de R$ 549.560,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais); II - Determinar que os projetos sejam concluídos até 31 de maio de 2011.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA

 

Em 1o- de julho de 2010

DESPACHO Nº- 1.868,

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 702, de 31 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 16, §1º do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, na Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa nº 213, de 06 de março de 2006, e na Resolução Homologatória nº 956, de 23 de março de 2010, e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e o que determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, decide: I – Fixar as tarifas iniciais de energia comprada, de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais e de uso dos sistemas de distribuição - TUSD da Cooperativa Fumacense de Eletricidade - CERMOFUL, conforme constam dos Anexos I, II e III, as quais serão aplicadas a partir da outorga da permissão; II - Fixar os valores anuais dos encargos setoriais a serem recolhidos pela CERMOFUL no primeiroperíodo tarifário a partir da outorga da permissão e correspondentes duodécimos, conforme constam do Anexo IV; III - Informar que as tarifas iniciais e os valores anuais dos encargos setoriais são válidos a partir da data de assinatura do contrato de permissão até 28 de setembro de 2011; IV- Informar que as tarifas constantes do Anexo V contemplam os componentes tarifários correspondentes ao encargo setorial da Conta de Consumo de Combustível - CCC e ao do Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e que deverão constituir a base para fins de cálculo dos valores de componentes financeiros no processo tarifário subseqüente da CERMOFUL; V - Informar que outros eventuais ajustes nos encargos setoriais, em função de atualizações previstas em regulamentação específica, também serão considerados no processo tarifário subseqüente; e VI - Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 





 
 
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