Diário Oficial 01 de julho 2010
APMPE, 01/07/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 01 julho de 2010

 

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA

 

PORTARIA Nº- 600,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 7.093, de 2 de fevereiro de 2010, resolve: Art. 1º Aprovar as diretrizes para que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL realize, direta ou indiretamente, Leilões de Contratação de Energia Elétrica e Potência Associada para atendimento do mercado consumidor das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica que atuem nos Sistemas Isolados.

 

PORTARIA Nº- 601,

Autoriza a empresa Martifer Renováveis Geração de Energia e Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Icaraí, localizada no Município de Amontada, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 603,

Estabelece as regras, critérios e procedimentos para a progressão funcional e promoção aos integrantes da carreira de Analista de Infra-Estrutura, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 604,

Autoriza a empresa Eólica Mangue Seco 4 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Usina de Mangue Seco 5, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 605,

Autoriza a empresa Nova Eólica Lagoa Seca S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Lagoa Seca, localizada no Município de Acaraú, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.023,

Homologa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSDg de referência aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 Kv relativas ao ciclo tarifário 2010/2011.

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.028,

Aprova o Edital do Leilão nº 03/2010-ANEEL e seus Anexos, referente à contratação de energia proveniente de empreendimentos de geração hidrelétrica, inclusive Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, com posterior outorga de Autorização e de Concessão, e aqueles que tenham concessão oriunda de Sistema Isolado, na forma do art. 2º, § 7º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para o Sistema Interligado Nacional (SIN), no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), com início de fornecimento em 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MME nº. 54/2010.

 

PORTARIA Nº- 1.567,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, incisos I, IX e X, e 9º, do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME n. 349, de 28 de novembro de 1997, e o que consta do Processo n. 48500.002792/2010-22, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, as metas globais para o ciclo de avaliação de desempenho institucional da ANEEL, que vigorarão de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, atendendo aos preceitos da Norma Organizacional ANEEL n. 24, de 19 de setembro de 2006, aprovada pela Portaria n. 387, de 19 de setembro de 2006, com redação alterada pela Portaria n. 1.565, de 22 de junho de 2010, que estabelece critérios, procedimentos e mecanismos de Avaliação de Desempenho Institucional. Art. 2º O Anexo desta Portaria encontra-se disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 15 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.714,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001983/2009-33, resolve conhecer do recurso interposto pela Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia S.A. - AETE e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para converter, em advertência, a penalidade de multa de R$ 39.421,88 (trinta e nove mil e quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), prevista no Auto de Infração nº 021/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos administrativos interpostos em face de decisões da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, decorrentes de reclamações de consumidores das áreas de concessão das empresas AES SUL - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., Rio Grande Energia S.A. - RGE e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, em conformidade com a deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve:

 

Processo nº: 48500.004210/2009-17; INTERESSADOS: Sr. Lenir Ribeiro Pereira e AES Sul Distribuidora de Energia S.A.

- 1.717 - (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL e (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS orientandoa AES SUL a efetuar a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.119 kWh, correspondente ao período de 08 de junho de 2006 a 16 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não cobrando o custo administrativo adicional, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura e podendo adotar regras e critérios próprios em relação ao parcelamento.

 

Processo nº : 48500.004508/2009-19; INTERESSADOS: Sr. Humberto Caceres e AES Sul Distribuidora de Energia S.A.;

- 1.718 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a AES Sul efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.164 kWh, correspondente ao período de 16 de março de 2004 a 14 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004526/2009-09; INTERESSADOS: Maria Natália Gomes da Silva e AES Sul Distribuidora de Energia S.A;

- 1.719 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.704 kWh, correspondente ao período de 21 de outubro de 2004 a 10 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.000123/2009-82; INTERESSADOS: Sr. Ivan Colombo e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.720 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.757 kWh, correspondente ao período de 19 de setembro de 2003 a 25 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

Processo nº : 48500.001773/2009-45; INTERESSADOS: Sr. Hélio Shuster e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.721 - (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela RGE e (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, autorizando a RGE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 20.887 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/00.

 

Processo nº : 48500.001925/2009-18; INTERESSADOS: Sr. Jair Cigerza e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.722 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.836 kWh, correspondente ao período de 17 de dezembro de 2002 a 23 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004232/2009-79; INTERESSADOS: Sra. Roseli Baumhort e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.723 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.556 kWh, correspondente ao período de 27 de fevereiro de 2004 a 5 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004283/2008-10; INTERESSADOS: Sra. Luzia dos Santos Pereira e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.724 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada.

 

Processo nº : 48500.004504/2009-31; INTERESSADOS: Sra. Cleusa de Fátima Conrado Pereira e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.725 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada; (ii) não conhecer o recurso interposto pela Sra. Cleusa de Fátima Conrado Pereira ante a intempestividade verificada; (iii) reformar de ofício ante a ilegalidade verificada a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.724 kWh, correspondente ao período de 9 de dezembro de 2003 a 8 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004506/2009-20; INTERESSADOS: Sr. Flávio Antônio Blau e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.726 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada; (ii) reformar de ofício, ante a ilegalidade constatada, a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.312 kWh, correspondente ao período de 12 de dezembro de 2001 a 11 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado

 

Processo nº : 48500.004507/2009-74; INTERESSADOS: Sra. Marilene de Fátima Diniz e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.727 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada; (ii) reformar de ofício, ante a ilegalidade constatada, a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.551 kWh, correspondente ao período de 23 de janeiro de 2004 a 12 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004509/2009-63; INTERESSADOS: Sr. Adriano Plácido dos Santos e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.728 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adriano Plácido dos Santos; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.528 kWh, correspondente ao período de 27 de fevereiro de 2004 a 26 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado; (iv) cientificar o consumidor para apresentar alegações, por se vislumbrar a possibilidade de reformatio in pejus (art. 45, § 3º da Norma de Organização ANEEL - 001, anexa à Resolução nº 273/2007).

 

Processo nº : 48500.004512/2009-87; INTERESSADOS: Sr. Euclides Arnildo Mattiazzi e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.729 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.498 kWh, correspondente ao período de 22 de fevereiro de 2003 a 17 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004222/2009-33; INTERESSADOS: Sr. Antenor Galina e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.730 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.425 kWh, correspondente ao período de 23 de novembro de 2004 a 26 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo- se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004513/2009-21; INTERESSADOS: Sr. Roberto César Conrado e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.731 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto César Conrado; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.806 kWh, correspondente ao período de 10 de dezembro de 2003 a 10 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004523/2009-67; INTERESSADOS: Sr. José Luís Nazário Viecili e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.732 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.564 kWh, correspondente ao período de 25 de agosto de 2004 a 25 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.005139/2009-81; INTERESSADOS: Sra. Mari Ângela Cholet Pereira da Silva e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.733 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.090 kWh, correspondente ao período de 8 de maio de 2004 a 25 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.005140/2009-14; INTERESSADOS: Sr. Antônio Ari Alves da Silva e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.734 - (i) não conhecer o recurso interposto pela RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.869 kWh, correspondente ao período de 25 de dezembro de 2002 a 19 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.005143/2009-40; INTERESSADOS: Sr. Paulo Roberto Gonçalves e Rio Grande Energia S.A. - RGE;

- 1.735 - (i) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Gonçalves ante a intempestividade verificada.

 

Processo nº : 48500.000980/2009-82; INTERESSADOS: Sr. Arno Zerbes e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.736 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Arno Zerbes; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.747 kWh, correspondente ao período de 04 de fevereiro de 2005 a 13 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

Processo nº : 48500.001774/2009-90; INTERESSADOS: Sra. Marlene Medeiros Leal e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.737 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Marlene Medeiros Leal; (iii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 886 kWh, correspondente ao período de 17 de dezembro de 2004 a 23 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

Processo nº : 48500.004212/2009-06; INTERESSADOS: Sr. José Paulo da Silva e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.738 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Paulo da Silva; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.672 kWh, correspondente ao período de 10 de abril de 2003 a 15 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004517/2009-18; INTERESSADOS: Sra. Tatiana Zambelli e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.739 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.495 kWh, correspondente ao período de 11 de julho de 2003 a 21 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004522/2009-12; INTERESSADOS: Sr. Francisco Carlos da Rocha Moura e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.740 - (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.945 kWh, correspondente ao período de 29 de maio de 2004 a 03 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base naalínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, excluindo- se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004524/2009-10; INTERESSADOS: Sr. Darci Fernando Goularte Aldrigui e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.741 - (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Darci Fernando Goulart Aldrigui; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 23.430 kWh, correspondente ao período de 17 de setembro de 2003 a 26 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

Processo nº : 48500.004525/2009-56; INTERESSADOS: Sra. Ivane Corda e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D;

- 1.742 - (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Ivane Corda; e (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 26.150 kWh, correspondente ao período de 10 de junho de 2005 a 30 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO

 

Em 30 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.854,

O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, e o que consta do Processo nº 48500.000210/2007-24, resolve: Registrar a alteração de características técnicas do sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Feixos, localizada no Município de Amparo, Estado de São Paulo, outorgada à Companhia Energética Salto do Lobo Ltda., por meio da Resolução nº 2.323, de 16 de março de 2010, com ponto de conexão definido no alimentador AMP 04 do transformador 02 da SE Amparo, o qual dista, aproximadamente, 100 metros da SE da PCH Feixos.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

Em 30 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.851,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002362/2004-09, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG2 com 15.000 kW de potência instalada da PCH Bocaiúva, localizada no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, de titularidade da Cravari Geração de Energia S.A., cujo objeto foi autorizado nos termos da Resolução Autorizativa nº 282, de 6 de julho de 2004, que teve autorizada sua transferência da DM Construtora de Obras Ltda. para a SPE Cravari Geração de Energia S.A. nos termos da Resolução Autorizativa nº 996, de 31 de julho de 2007, para início da operação comercial a partir do dia 1º de julho de 2010, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.

 

DESPACHO Nº- 1.852,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.007753/2007-16, resolve: I - Prorrogar a operação comercial, POR TEMPO DETERMINADO, até o dia 30 de setembro de 2010, das unidades geradoras GG01, GG03 e GG04, de 39.680 kW cada, e GG02, de 29.760 kW, totalizando 148.800 kW de capacidade instalada, da UTE Global I, liberada para início da operação comercial por meio do Despacho nº 1.259, de 06 de maio de 2010, levando-se em consideração a validade da cláusula de penalidade pela falta de combustível do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, celebrado em 22 de dezembro de 2008, e Termo de Compromisso por Prazo Determinado, celebrado em 16 de dezembro de 2009, e o Segundo Termo Aditivo ao Termo de Compromisso, de 16 de junho de 2010, todos firmadosentre a Candeias Energia S.A. e a Petrobras Distribuidora S.A. - BR, conforme estabelecido no inciso I do parágrafo 2º do art. 5º da Resolução ANEEL nº 433/2003 e demais dispositivos da mesma resolução.

 

DESPACHO Nº- 1.853,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002415/2007-98, resolve: I - Prorrogar a operação comercial, POR TEMPO DETERMINADO, até o dia 30 de setembro de 2010, das unidades geradoras UG1 a UG60, de 2.500 kW cada, totalizando 150.000 kW de potência instalada, da UTE Camaçari Pólo de Apoio I, liberada para início da operação comercial por meio dos Despachos nº 805, de 29 de março de 2010, e nº 1.081, de 19 de abril de 2010, levando-se em consideração a validade da cláusula de penalidade pela falta de combustível do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, o Termo de Compromisso por Prazo Determinado, ambos celebrados em 03 de novembro de 2009, e o Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Compromisso, de 16 de junho de 2010, todos firmados entre a Arembepe Energia S.A. e a Petrobras Distribuidora S.A. - BR, conforme estabelecido no inciso I do parágrafo 2º do art. 5º da Resolução ANEEL nº 433/2003 e demais dispositivos da mesma resolução.

 

DESPACHO Nº- 1.856,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002367/2007-38, resolve: I - Prorrogar a operação comercial, POR TEMPO DETERMINADO, até o dia 30 de setembro de 2010, das unidades geradoras UG1 a UG228, de 450 Kw cada, totalizando 102.600 kW de capacidade instalada, da UTE Pau Ferro I, liberada para início da operação comercial por meio do Despacho nº 2.234, de 17 de junho de 2009, levando-se em consideração a validade da cláusula de penalidade pela falta de combustível do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, celebrado em 5 de junho de 2008; o Termo de Compromisso por Prazo Determinado, celebrado em 17 de abril de 2009; e o Sexto Termo Aditivo ao Termo de Compromisso, celebrado em 16 de junho de 2010, todos firmados entre a Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. - EPESA e a Petrobras Distribuidora S.A. - BR, conforme estabelecido no inciso I do parágrafo 2º do art. 5º da Resolução ANEEL nº 433/2003 e demais dispositivos da mesma resolução.

 

DESPACHO Nº- 1.857,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002368/2007-82, resolve: I - Prorrogar a operação comercial, POR TEMPO DETERMINADO, até o dia 30 de setembro de 2010, das unidades geradoras UG1 a UG347, de 450 kW cada, totalizando 156.150 kW de capacidade instalada, da UTE Termomanaus, liberada para início da operação comercial por meio do Despacho nº 2.235, de 17 de junho de 2009, levando-se em consideração a validade da cláusula de penalidade pela falta de combustível do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos, celebrado em 5 de junho de 2008; o Termo de Compromisso por Prazo Determinado, celebrado em 17 de abril de 2009; e o Sexto Termo Aditivo ao Termo de Compromisso, celebrado em 16 de junho de 2010, todos firmados entre a Centrais Elétricas de Pernambuco S.A - EPESA e a Petrobras Distribuidora S.A. - BR, conforme estabelecido no inciso I do parágrafo 2º do art. 5º da Resolução ANEEL nº 433/2003 e demais dispositivos da mesma resolução.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Em 30 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.849,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, na Resolução Normativa nº 334 de 21/10/2008, na Resolução Normativa nº 229, de 08/08/2006, na Resolução Normativa nº 359, de 14/04/2009, na Lei nº 2.395, de 24/03/2010, do Estado do Tocantins, no Ofício Circular nº 0017/2007-SRD/ANEEL, de 16/7/2007, no Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 052/99 e o que consta do processo n° 48500.002937/2010-95, resolve: I -anuir ao contrato a ser celebrado entre Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - Celtins (contratada) e o Governo do Estado do Tocantins, mediante encargos e garantias pactuadas, e às minutas de contrato de penhor e de compra e venda de ações, com o objetivo de implementar projetos do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, em 139 municípios do Estado, no valor total de R$82.422.848,24, cujo reembolso à Celtins será feito pelo Governo do Estado do Tocantins, consoante dispõe a Lei nº 2.395/2010, mediante a dação de estruturas elétricas, de partedas ações de titularidade do Estado, sendo a liquidação do saldo em espécie, inclusive juros de mercado, em 24 parcelas; II – ressalvar que: (i) é de exclusiva responsabilidade do agente a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custos inerentes à operação; (ii) a presente manifestação não dará aos interessados direito de qualquer ação contra a ANEEL em decorrência do descumprimento de seus compromissos financeiros e outros avençados e em momento algum servirá de alegação para qualquer pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária; (iii) o valor atribuído aos ativos recebidos pela concessionária estará sujeito à validação pela ANEEL, de acordo com a regulamentação vigente e (iv) devem ser cumpridas as disposições e procedimentos específicos constantes do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e III - a concessionária deverá manter em arquivo específico toda a documentação inerente a este processo, para efeito de fiscalização e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE

 

Em 30 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.855,

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 851, de 30 de janeiro de 2008, publicada em 07 de fevereiro de 2008, com base no disposto no § 2º do art. 6º da Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, incluído pela Resolução Normativa nº 325, de 22 de julho de 2008, resolve publicar, apenas para fins de controle e acompanhamento, sem prejuízo das ações de fiscalização que a ANEEL deverá realizar, os valores de diferença entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes de classificação do consumidor baixa renda, na data imediatamente anterior à incidência da Lei no 10.438, de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1o da mesma Lei, apurados com base na metodologia de cálculo estabelecida na Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, apresentado no anexo I, referente ao mês de abril de 2010.

 

DESPACHO Nº- 1.858,

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Portaria ANEEL no 851, de 30 de janeiro de 2008, publicada em 07 de fevereiro de 2008, com base na metodologia de cálculo estabelecida na Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004 e com base na Resolução Homologatória nº 945, de 02 de março de 2010, e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar previamente, sem prejuízo das ações de fiscalização que a ANEEL deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos de receita apresentados nos anexos I, II e III, referentes aos meses de janeiro, março, abril e maio de 2010.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA

 

Em 30 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.848,

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução ANEEL nº 216, de 15 de julho de 1998, tendo em vista o teor do inciso XLIII, art. 4º, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e seu regulamento, Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, no art. 28 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 86 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e nas Resoluções Normativas nº 74, de 15 de julho de 2004, nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, nº 166, de 10 de outubro de 2005 e nº 347, de 6 de janeiro de 2009, na Resolução Normativa nº 401, de 01 de junho de 2010, e na Resolução Homologatória nº 986, de 01 de junho de 2010, decide: I - Fixar os valores das quotas referentes aos dispêndios com combustíveis para geração de energia elétrica do mês de JUNHO de 2010, a serem recolhidos até o dia 10 de JULHO de 2010, à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados (CCCISOL), conforme tabela anexa. II - Este Despacho entrará em vigor na data de sua publicação.





 
 
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