Diário Oficial 21 de junho de 2010
APMPE,
21/06/2010
Fonte:
DOU
Diário Oficial da União – 21 junho de 2010
MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
PORTARIA Nº- 574,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Eurus VI, de titularidade da empresa Eurus VI Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.797.905/0001-98, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 575,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Santa Clara V, de titularidade da empresa Santa Clara V Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.797.909/0001-76, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 576,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Termelétrica denominada UTE MC2 Suape II B, de titularidade da empresa UTE MC2 Suape II B S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.511.679/0001-37, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 577,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Sangradouro 3, de titularidade da empresa Ventos da Lagoa S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.603.076/0001-28, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 578,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Morro dos Ventos III, de titularidade da empresa Desa Morro dos Ventos III S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.686.100/0001-30, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 579,
Autoriza a empresa Nova Eólica Coqueiro S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Coqueiros, localizada no Município de Acaraú, Estado do Ceará, e dá outras providências.
PORTARIA Nº- 580,
Autoriza a empresa Macaúbas Energética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Macaúbas, localizada no Município de Brotas de Macaúbas, Estado da Bahia, e dá outras providências.
PORTARIA Nº- 581,
Autoriza a empresa Eólica Mangue Seco 2 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Usina de Mangue Seco 2, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
PORTARIA Nº- 582,
Autoriza a empresa Eólica Mangue Seco 1 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Usina de Mangue Seco 1, localizada no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
PORTARIA Nº- 583,
Autoriza a empresa Ventos do Litoral Energia Eólica S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Osório 2, localizada no Município de Osório, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.439,
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Light Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra necessária à implantação da SE Dutra, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.442,
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor de Interligação Elétrica Serra do Japi S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Transmissão entre as torres 89 e 90 da Linha de Transmissão 440 kV Gerdau - Embu-Guaçu e a Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.444,
Autoriza a empresa Certel Rastro de Auto Geração de Energia S/A a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica Rastro de Auto, com 6.960 kW de capacidade instalada, localizada no Rio Forqueta, nos Municípios de Putinga e São José do Herval, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.005,
Homologa o resultado da primeira revisão tarifária periódica da Sul Transmissora de Energia Ltda - STE.
DIRETOR-GERAL
Em 15 de junho de 2010
DESPACHO Nº- 1.715,
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n. 48500.007410/2008-32, resolve (i) conhecer a manifestação da ENERTRADE - Comercializadora de Energia S.A. como exercício de seu direito de petição; (ii) declarar a nulidade do item II, "a", do Despacho n. 831, de 30 de março de 2010; e (iii) determinar que a ENERTRADE e a ENERPEIXE sejam cientificadas de todo o teor do presente processo e da possibilidade de se manifestarem quanto aos contratos ENERTRADE 2007 e ENERPEIXE 2008, firmados com a ENERSUL, no prazo de 10 dias.
DESPACHO Nº- 1.716,
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.000545/2010-91, resolve não conhecer do recurso da Usina Colombo S.A. - Açúcar e Álcool - UTE Colombo Palestina, mantendo a penalidade de multa de R$ 80.440,25, lavrada pelo Conselho de Orientação de Energia da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve:
Nº 1.743 -
Processo 48500.006333/2008-01.
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Antônio de Souza Ramos (ii) reformar a decisão da ARCE, no sentido de cancelar a cobrança da diferença de consumo de 4.056 kWh, permitindo que a Coelce cobre a diferença de consumo de 168 kWh (um ciclo), uma vez que não se verifica a comprovação inequívoca da irregularidade, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo de, no máximo, 30% sobre o valor faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
No- 1.744 -
Processo 48500006104/2008-89.
(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Coelce e (ii) manter a decisão da ARCE, no sentido de cancelar a cobrança de 17.682 kWh, uma vez que não foi comprovada inequivocamente a irregularidade.
No- 1.745 -
Processo 48500.006818/2008-97.
(i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Coelce e (ii) reformar a decisão da ARCE, no sentido de aplicar a Súmula 09/2009, permitindo a cobrança de 1.622 kWh, correspondentes a seis ciclos de faturamento, equivalentes à carga efetivamente desviada, mantendo-se a possibilidade de a Coelce cobrar o custo administrativo de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
No- 1.746 -
Processo 48500.001625/2008-40.
(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Coelce e (ii) reformar a decisão da ARCE, no sentido de permitir a cobrança de 8.677 kWh, correspondente ao período de 17 de agosto de 2005 a 17 de dezembro de 2005, excluindo-se a possibilidade de a Coelce cobrar o custo de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Homologatória nº 1.009, de 15 de junho de 2010, publicada no DOU nº 115, de 18 de junho de 2010, Seção 1, páginas 98, constante do Processo nº 48500006162/2009-93, nos valores publicados no Anexo VI-A, nos níveis de tensão identificados abaixo; onde se lê:
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
Em 18 de junho de 2010
DESPACHO Nº- 1.766,
O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição conferida pela Portaria ANEEL no 914, de 29 de abril de 2008, considerando o disposto na Nota Técnica nº 057/2010- SEM/ANEEL, de 17 de junho de 2010, resolve não acolher o recurso apresentado pela Usina Hidrelétrica Rio Grande Ltda., no dia 11 de junho de 2010, em razão da aplicação, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, de penalidades por falta de lastro para venda de energia elétrica e potência, relativas às contabilizações realizadas entre janeiro de 2008 a julho de 2009.
DESPACHO Nº- 1.767,
O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelas Portarias ANEEL nos. 914 e 939, de 29 de abril de 2008 e 20 de maio de 2008, respectivamente, considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no inciso V do art. 3º, da Resolução Normativa no 323, de 8 de julho de 2008, na Resolução Autorizativa no 2239, de 12 de janeiro de 2010, e o que consta do Processo no 48500.000661/2007-43, resolve: I - registrar, sob o no 5002/2010, o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a compradora Prefeitura Municipal de San Ignácio de Velasco, com sede na cidade de San Ignácio de Velasco, República da Bolívia, e a vendedora Rede Comercializadora de Energia S.A., CNPJ no 04.169.257/0001-22, visando o atendimento às localidades de San Vicente de La Frontera, Puerto Sereno, Puerto San Bartolo e Puerto Marco Porvenir, conforme as condições consolidadas e detalhadas abaixo:
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
Em 18 de junho de 2010
DESPACHO Nº- 1.768,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000414/2003-41, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG1 e UG2 de 46.500 kW cada, totalizando 93.000 kW de capacidade instalada da UHE Salto do Rio Verdinho, localizada no rio Verde, nos Municípios de Caçú e Itarumã, Estado de Goiás, concedida à empresa Rio Verdinho Energia S/A, por meio do Contrato de Concessão nº 091/2002, de 11 de dezembro de 2002, para início da operação em teste a partir do dia 21 de junho de 2010; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Rio Verdinho Energia S/A deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-seá nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
DESPACHO Nº- 1.769,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000412/2003-15, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG1, de 45.000 kW, da UHE Barra dos Coqueiros, localizada no rio Claro, no Município de Cachoeira Alta, Estado de Goiás, concedida à empresa Gerdau Aços Longos S.A., por meio do Contrato de Concessão nº 089/2002, de 11 de dezembro de 2002, que teve os prazos de implantação prorrogados nos termos do Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, de 14 de outubro de 2009, para início da operação comercial a partir do dia 19 de junho de 2010, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
DESPACHO Nº- 1.770,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006036/2009-39, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG01 a UG07, totalizando 9.828 Kw de capacidade instalada, da UTE Alcoa Beneficiamento, localizada junto às instalações industriais de mineração e beneficiamento de bauxita da Omnia Minérios S.A., na Enseada do Lago Grande de Juruti, no Município de Juruti, Estado do Pará, de propriedade da empresa Petrobras Distribuidora S.A., autorizada por meio da Resolução Autorizativa n° 2.099, de 15 de setembro de 2009, para início da operação comercial a partir do dia 19 de junho de 2010, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema.
DESPACHO Nº- 1.771,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006035/2009-94, resolve: I - Liberar as unidades geradoras UG01 a UG06, de 724,8 kW cada, e as unidades geradoras UG07 a UG10, de 324 kW cada, totalizando 5.644 kW de capacidade instalada, da UTE Alcoa Porto, localizada junto às instalações do complexo portuário da Omnia Minérios S.A., na Enseada do Lago Grande de Juruti, no Município de Juruti, Estado do Pará, de propriedade da empresa Petrobras Distribuidora S.A., autorizada por meio da Resolução Autorizativa n° 2.100, de 15 de setembro de 2009, para início da operação comercial a partir do dia 19 de junho de 2010, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
Em 18 de junho de 2010
DESPACHO Nº- 1.772,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 3 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto na Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, na Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, no Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica no 026/2000- ANEEL e o que consta dos Processos nos 48500.007694/2009-48, 48500.007696/2009-37 e 48500.007697/2009-81, resolve: I - anuir às minutas dos Acordos de Transferência de Acervo Patrimonial de iluminação pública registrados na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a diversos municípios do Estado de Pernambuco, bem como às minutas dos Procedimentos Operacionais entre as CELPE e as respectivas Prefeituras envolvidas, conforme disposto nos processos supracitados; II ressaltar que a operação deve seguir o disciplinado no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE; III - estabelecer que as cópias dos instrumentos contratuais devidamente assinados sejam disponibilizados em arquivos para futuras fiscalizações; e IV – este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO Nº- 1.773,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 3 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008, diante do disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução Autorizativa nº 2.246, de 19 de janeiro de 2010, na Carta CE PRE-0087/2010, de 27 de maio de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.007121/2009-14, resolve: I - aprovar os critérios constantes do Laudo de Avaliação, a valor contábil, do Patrimônio Líquido da SC ENERGIA – Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina, o qual servirá de base para incorporação das parcelas cindidas pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A.; II - ressaltar que os valores constantes do laudo de avaliação serão objeto de validação e fiscalização por parte da ANEEL; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO
Em 18 de junho de 2010
DESPACHO Nº- 1.765,
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com o disposto no art. 28 do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, tendo em vista o que consta no processo no 48500.007889/2008-15 e, em particular, o disposto na Nota Técnica nº 054/2010-SRT/ANEEL, de 15 de junho de 2010, resolve: I - invalidar, em sua totalidade, o disposto no Ofício nº 074/2010-SRT/ANEEL, de 27 de abril de 2010.