Diário Oficial 18 de junho de 2010
APMPE, 21/06/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 18 junho de 2010

 

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA

 

PORTARIA Nº- 570,

Autoriza a empresa Eólica Mangue Seco 3 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Usina de Mangue Seco 3, localizada no

Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 571,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Fazenda Rosário 3, de titularidade da empresa Parques Eólicos Palmares S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.754.152/0001-33, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA Nº 572,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de reforços e melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, de titularidade da Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 07.071.892/0001-60, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.436,

Autoriza, para fins de regularização, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, o estabelecimento de redes particulares de energia elétrica, localizadas nos Estados de Sergipe, Alagoas e Espírito Santo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.437,

Autoriza, para fins de regularização, em favor de Maria Panella Lopes, a manutenção de rede particular de energia elétrica, localizada no Município de Severínia, Estado de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.438,

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da nova Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, em 345 kV, e dos remanejamentos das linhas de transmissão Xavantes - Interlagos, em 345 kV, Interlagos - Piratininga, em 230 kV e Henry Borden - Piratininga, em 230 kV, todas localizadas no Estado de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.440,

Transferir a autorização para explorar a Usina Termelétrica JB, localizada no Município de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, objeto da Resolução n. 522, de 3 de dezembro de 2001, para a empresa Companhia Alcoolquímica Nacional - Alcoolquímica.

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.009,

Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão, fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à Rio Grande Energia - RGE e homologa a Tarifa de Energia Elétrica – TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da RGE para Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, Centrais Elétricas de Carazinho S/A. - ELETROCAR, Hidroelétrica Panambi S/A - HIDROPAN, Muxfeldt Marin & Cia LTDA. - MUX ENERGIA e Departamento Municipal de Energia Elétrica Putinga - DEMEEP.

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.010,

Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à Energisa Minas Gerais SA - EMG, e atualiza a tarifa de energia da Zona da Mata Geração S.A. para a EMG.

 

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº- 1.011,

Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, referentes à Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A. - ENF.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.622,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001826/2009-28, resolve conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela CELESC Distribuição S.A., em face do AI nº 097/2009-SFE, de 30/11/2009, mantendo as penalidades de advertência e alterando as de multa, que totalizam R$ R$ 943.800,74, no que devem ser observadas, para efeito do recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.

 

DESPACHO Nº- 1.623,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500003443/2008-11, resolve: I - conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Celesc Distribuição S/A, contra o Auto de Infração nº 030/2009-SFE/ANEEL; e II - reduzir, de ofício, a penalidade de multa aplicada para o valor R$ 208.009,80, (duzentos e oito mil nove reais e oitenta centavos), o qual deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 1.624,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500005962/2008-14, resolve: I - conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela CEB Distribuição S.A., contra o Auto de Infração nº 036/2009-SFE/ANEEL; e II - reduzir a multa aplicada para R$ 3.342.567,96, (três milhões trezentos e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.

 

DESPACHO Nº- 1.625,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500004794/2008-31, resolve: I - conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CEMIG Distribuição S.A., contra o Auto de Infração nº 071/2009-SFE/ANEEL; e II - manter a penalidade de multa aplicada no valor R$ 1.953.354,98, (um milhão novecentos e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o qual deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 1.626,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002034/2008-90, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, em face do AI nº 133/2008-SFF, de 28/11/2008, mantendo a penalidade de advertência.

 

DESPACHO Nº- 1.628,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta nos autos do Processo 48500.000080/2010-79, resolve por conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a multa administrativa estipulada pelo Auto de Infração nº 003/2008-CES, no valor de R$ 830.833,81, à Centrais Elétricas Matogrossenses - CEMAT, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação em vigor.

 

DESPACHO Nº- 1.629,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000081/2010-13, resolve: I - conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, contra o Auto de Infração nº 001/2008-CES/D, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER; e II - manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 1.864.599,72, (um milhão oitocentos e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no art. 42 do anexo à Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, em conformidade com deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve:

 

No- 1.630 -

Processo: 48500005939/2009-01.

(i) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. João Dário de Mello ante a intempestividade verificada.

 

No- 1.631 -

Processo: 48500004551/2009-84.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Geraldo Boinjunk; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.118 kWh, correspondente ao período de 22 de junho de 2004 a 11 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

No- 1.632 -

Processo: 48500.006363/2009-91.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 72.382 kWh, correspondente ao período de 21 de dezembro de 2001 a 21 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) excluir a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, por se tratar de medidor externo à unidade consumidora.

 

No- 1.633 -

Processo: 48500.006364/2009-35.

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Manoel Ferreira da Costa; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 67.096 kWh, da diferença de consumo reativo excedente de 3.143 kvarh e da diferença de demanda reativa excedente de 4 kvar, correspondentes ao período de 15 de dezembro de 2005 a 16 de maio de 2006, já deduzidos os valores de consumo e demanda faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

No- 1.634 -

Processo: 48500.006365/2009-80.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.535 kWh, correspondente ao período de 23 de fevereiro de 2001 a 21 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

No- 1.635 -

Processo: 48500.006366/2009-24.

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Ebeling Quintana e Perez Ltda; (ii) manter a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.158 kWh, correspondente ao período de 11 de dezembro de 2001 a 04 de dezembro de 2002, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

No- 1.636 -

Processo: 48500.006368/2009-13.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 30.965 kWh, correspondente ao período de 27 de setembro de 2002 a 10 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

No- 1.637 -

Processo: 48500.006369/2009-68.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.795 kWh, correspondente ao período de 07 de dezembro de 2000 a 14 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

No- 1.638 -

Processo: 48500.006898/2009-61.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.024 kWh, correspondente ao período de 15 de maio de 2002 a 15 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

No- 1.639 -

Processo: 48500.006899/2009-14.

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.624 kWh, correspondente ao período de 23 de janeiro de 2001 a 30 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "b" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

 

No- 1.640 -

Processo: 48500.006900/2009-01.

(i) não conhecer o recurso interposto pela Sra. Maria Elizabeth Bertoldi ante a intempestividade verificada; e (ii) reformar de ofício ante a ilegalidade constatada a decisão exarada pela AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.378 kWh, correspondente ao período de 11 de maio de 2001 a 11 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea "c" do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE

 

Em 17 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.620,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500006527/2009-80, considerando o recurso interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 067/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 72.997,80 (setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS

 

Em 17 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.761,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17 da Resolução ANEEL n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo nº 48500.005556/2009-24, resolve: I - Aceitar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Amambaí, localizado na sub-bacia 64, bacia hidrográfica do Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, entregues pela empresa Lemos e Costa Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.790.089/0001-90. II - Os titulares de registro ativo para os mesmos estudos de inventário terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para entregar os estudos em questão, a contar da data da publicação deste ato. Caso o prazo estipulado no cronograma entregue pelos titulares de registro ativo seja inferior aos 120 dias, prevalecerá a data do cronograma, nos termos do artigo 14 da Resolução nº 393/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo curso d'água que forem protocolados a partir da data de publicação deste ato.

 

DESPACHO Nº- 1.762,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.007051/2008-13 resolve: I - Revogar o Despacho nº 4.217, de 13 de novembro de 2008, que efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Rio da Conceição, com potência estimada de 3,97 MW, situada no rio Manuel Alves, sub-bacia 22, bacia hidrográfica do rio Tocantins, no Estado do Tocantins, tendo em vista a manifestação da empresa Construtora Viero Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 89.426.415/0001-35, da desistência em continuar elaborando o aludido projeto, conforme artigo 9° da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998. II - Informar que a empresa Construtora Viero Ltda. poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido projeto.

 

DESPACHO Nº- 1.763,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.008727/2008-96 resolve: I - Revogar o Despacho nº 685, de 19 de fevereiro de 2009, que efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Peralta, com potência estimada de 14,5 MW, situada no rio Coxim, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado doMato Grosso do Sul, tendo em vista a manifestação da empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.511.280/0001-77, da desistência em continuar elaborando o aludido projeto, conforme artigo 9° da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998. II - Informar que a empresa EPP – Empresa Paranaense de Participações S.A. poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido projeto.

 

DESPACHO Nº- 1.764,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.007672/2009-88, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Ribeirão Invernadinha, localizado na sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Goiás, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 01/12/2009 pela empresa HP Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.245.902/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 05/06/2012, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001.





 
 
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