Diário Oficial 11 de junho de 2010
APMPE, 14/06/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 11 junho de 2010

 

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA

 

PORTARIA Nº- 562,

Autoriza a empresa Nova Eólica Buriti S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Buriti, localizada no Município de Acaraú, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 563,

Autoriza a empresa Nova Eólica Araras S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Araras, localizada no Município de Acaraú, Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

PORTARIA Nº- 564,

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de reforços, melhorias e expansão de instalações de distribuição de energia elétrica, de titularidade da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.139.629/0001-94, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.435,

Retifica as Resoluções Autorizativas nº 128, de 04 de abril de 2005, nº 485, de 28 de março de 2006, nº 488, de 28 de março de 2006, nº 537, de 2 de maio de 2006, nº 586, de 30 de maio de 2006, nº 939, de 5 de junho de 2007, nº 940, de 5 de junho de 2007, n° 975, de 10 de julho de 2007, nº 1.370, de 20 de maio de 2008, nº 1.535, de 2 de setembro de 2008, nº 1.555, de 16 de setembro de 2008, nº 1.623, de 21 de outubro de 2008, nº 1.641, de 4 de novembro de 2008, nº 1.889, de 22 de abril de 2009, nº 1.890, de 22 de abril de 2009, nº 2.010, de 14 de julho de 2009, nº 2.025, de 28 de julho de 2009 e nº 2.040, de 11 de agosto de 2009.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 10 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.670,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n. 48500.006579/2007-94, resolve (i) negar provimento ao pedido formulado pela Energética Camaçari Muricy S.A. e pela Arembepe Energia S.A. de ressarcimento dos investimentos realizados na implantação da Subestação Pólo e (ii) determinar que a Energética Camaçari Muricy S.A. e a Arembepe Energia S.A. efetuem ato de doação da parte de uso comum das instalações de transmissão, nas tensões igual ou superiores a 230 kV, implantadas na SE Pólo.

 

DESPACHO Nº- 1.671,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n. 48500.000889/2010-09, resolve (i) não conhecer a impugnação apresentada pela Associação Brasileira de Geração Flexível - ABRAGEF ao edital do Leilão de Transmissão n. 001/2010 e (ii) manter a cláusula 2.7.1 do referido edital, para determinar a transferência, sem ônus, dos ativos de transmissão de uso comum para a concessionária de transmissão vencedora do certame.

 

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Homologatória nº 976, de 4 de maio de 2010, publicada no DOU no- 87, de 10 de maio de 2010, Seção 1, página 65, constante do Processo nº 48500.006770/2009-06, nos Anexos III-A e III-B; onde se lê: 451.917,29; Leia-se: 465.280,94.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO

 

Em 10 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.669,

O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição conferida pela Portaria ANEEL nº 914, de 29 de abril de 2008, considerando o disposto nos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, e na Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.007628/2008-97, resolve: I - aprovar os Temos Aditivos Matriz/Filial para comprador e Sucessão de vendedor anexos ao Procedimento de Comercialização de Energia Elétrica PdC AC.06: Alterações de Dados Contratuais de CCEARs, CCGs, CERs e CONUERs, e Celebração de Termos Aditivos e Termos de Cessão; II - determinar que o Procedimento de Comercialização referido no inciso I tenha aplicação imediata; e III - determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE divulgue o aludido Procedimento de Comercialização até dez dias a contar da data de publicação deste Despacho, respeitando o disposto na Nota Técnica no 050/2010-SEM/ANEEL, de 1º de junho de 2010.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE

Em 10 de junho de 2010

 

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001695/2010-12, considerando o recurso interposto pela empresa Valesul Alumínio S.A em face do Auto de Infração nº 007/2010-SFG, de 23 de março de 2010, resolve: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração nº 007/2010-SFG; (ii) acatar parcialmente as alegações apresentadas pela autuada, cancelando a multa tipificada no inciso XVI do art. 7º da Resolução Normativa nº 63/2004 e mantendo a multa tipificada no inciso XVI do art. 6º da Resolução Normativa nº 63/2004, passando o Auto de Infração nº 007/2010-SFG ao valor de R$ 57.755,61 (cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos); (iii) indeferir a solicitação de conversão da pena de multa aplicada em advertência, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, adotando como fundamento aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de atualização e recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais em vigor.

 





 
 
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