Diário Oficial 09 de junho de 2010
APMPE, 14/06/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 09 junho de 2010

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.422,

Autoriza o ressarcimento financeiro, via Encargos de Serviços do Sistema - ESS, à Duke Energy Geração Paranapanema S.A., referente aos custos de operação e manutenção para a prestação dos serviços ancilares de autorestabelecimento e sistema especial de proteção.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.424,

Autoriza, para fins de regularização, em favor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o estabelecimento de uma rede particular de energia elétrica de interesse restrito da proprietária, que interliga sua unidade consumidora industrial a uma Linha de Distribuição de Energia de propriedade da Light Serviços de Eletricidade S.A, localizada no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.428,

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transenergia Renovável S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada nos Municípios de Palmeiras, Cezarina e Edéia, Estado de Goiás.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.429,

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Tapejara 2 - Erechim 2, na tensão nominal de 138 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.431,

Transferir a autorização para implantar a usina termelétrica São Luiz, objeto da Resolução Autorizativa n° 284, de 06 de julho de 2004, para a empresa Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda., localizada no Município de Pirassununga, Estado de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.432,

Transfere da empresa Tivit Tecnologia da Informação S.A para a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A, a autorização referente à Usina Termelétrica Tivit Transamérica, outorgada por meio da Resolução nº 383, de 31 de julho de 2003 e do Despacho nº 1.909, de 25 de junho de 2007, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.433,

Transferir a autorização para implantar a usina termelétrica São João da Boa Vista, objeto da Resolução Autorizativa n° 279, de 29 de junho de 2004, para a empresa Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda., localizada no Município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.434,

Transfere da Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Ltda – Ceriluz para a Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Ltda. – Ceriluz Geração a autorização objeto da Resolução nº 270, de 17 de julho de 2001, para explorar a PCH Linha 3 Leste, localizada no Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 1º de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.552,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003120/2009-09, resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Serra Paracatu Transmissora de Energia Ltda. - SPTE em face do Auto de Infração nº 058/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, mantendo as penalidades de advertência e multa de R$ 277.132,07 (duzentos e setenta e sete mil e cento e trinta e dois reais e sete centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

 

DESPACHO Nº- 1.553,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001490/2006-15, resolve conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS, em face da Resolução Homologatória n. 486, de 2007, que homologou o resultado de sua primeira revisão tarifária periódica, para cobertura tarifária dos custos de O&M de instalações cedidas, custos de aquisição das unidades modulares em 750 kV e regularização dos módulos de conexão dos bancos de capacitores nas subestações Campos, Vitória e Tijuco Preto, resultando em componente financeiro de R$ 25.343.973,64, a preços de junho de 2009, a ser considerado na próxima revisão tarifária da transmissora, negando os demais pleitos.

 

DESPACHO Nº- 1.554,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003999/2009-81, resolve: conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela CEMIG Geração e Transmissão S.A, em face da Resolução Homologatória nº 836, de 23 de junho de 2009, com alteração no reposicionamento da sua primeira revisão tarifária periódica, de 5,35% para 6,96 %, em decorrência de: (i) reconhecimento do componente financeiro de R$ 977.812,07, como custos incorridos na elaboração do laudo de avaliação, a ser reconhecido no próximo ciclo tarifário; (ii) alteração da Base de Remuneração líquida, de R$ 1.114.346.284,89, para R$ 1.115.845.955,38 (competência junho 2005), já descontados os valores das Obrigações Especiais, o que representa componente financeiro de R$ 1.140.232,79; e (iii) atualização a Parcela de Ajuste, pela inclusão dos encargos setoriais sobre a diferença das receitas requerida dos últimos quatro ciclos, e pela atualização do financeiro devido à alteração do perfil de remuneração das instalações autorizadas, o que representa reconhecimento de financeiro de R$ 8.423.588,97, alterando-se o valor da 2ª parcela do componente financeiro da concessionária, de R$ 72.300.512,05 para R$ 82.842.145,89, a ser reconhecido no próximo ciclo tarifário.

 

DESPACHO Nº- 1.555,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000058/2008-12, resolve conhecer do recurso interposto pela CEEE em face Auto de Infração - AI n. 02/2006-GPE, para no mérito: (i) alterar o enquadramento das não-conformidades N.1 e N.2 do art. 4º, IV da Resolução n. 63/2004 para o art. 3º, III, da mesma Resolução, com aplicação de penalidade de advertência; (ii) desconstituir as não-conformidades N.3 e N.8; (iii) manter a nãoconformidade N.6, enquadrada no art. 4º, IV da Resolução n. 63/2004; e (iv) reduzir a penalidade de multa de R$ 162.493,18 (cento e sessenta e dois mil e quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) para R$ 32.498,64 (trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 0,0016% do faturamento da concessionária no período de dezembro de 2004 a novembro de 2005, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

 

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando os recursos administrativos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, decorrentes de reclamações de consumidores das áreas de concessão das empresas Bandeirante Energia S.A. - BANDEIRANTE, Elektro Eletricidade e Serviços - ELEKTRO, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo, em conformidade com a deliberação da Diretoria e o que consta nos processos abaixo relacionados, resolve:

 

Processo: 48500.005359/2008-24; Interessados: Cerâmica Barfran Ltda. e CPFL Paulista;

No- 1.556 - conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Cerâmica Barfran Ltda., mantendo a decisão exarada pela ARSESP, a qual indeferiu o pedido formulado pela Recorrente de ressarcimento de valores supostamente cobrados a maior pela CPFL Paulista de janeiro de 2002 a

dezembro de 2003.

 

Processo:48500.007227/2008-37; Interessados: Paschoal Galluzzi e CPFL Paulista;

No- 1.557 - conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paschoal Galluzzi, mantendo a decisão exarada pela ARSESP, a qual indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente de determinação à CPFL Paulista de apresentação da segunda via da fatura referente a fevereiro de 2006 no mesmo formato da primeira.

 

Processo: 48500.005940/2009-27; Interessados: Instituto Metodista de Ensino Superior e AES Eletropaulo;

No- 1.558 - não conhecer do recurso interposto pelo Instituto Metodista de Ensino Superior ante sua manifesta intempestividade.

 

Processo: 48500.005525/2008-92; Interessados: Adel Kaysserlian e AES Eletropaulo;

No- 1.559 - conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Eletropaulo, a fim de reformar a decisão exarada pela ARSESP e eximir a Recorrente de efetuar pagamento, a título de ressarcimento, por danos verificados em equipamento elétrico instalado na unidade consumidora titularizada pela Sra. Adel Kaysserlian, visto não estar caracterizado o nexo de causalidade previsto no artigo 5º da Resolução Normativa n. 61, de 29 de abril de 2004.

 

Processo: 48500.002815/2009-65; Interessados: Sadatoshi Yokomizo e ELEKTRO;

No- 1.560 - conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela ELEKTRO, a fim de reformar a decisão exarada pela ARSESP e permitir que a Recorrente (i) efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.319 kWh, correspondente ao período de maio de 2005 a janeiro de 2006, deduzidos os consumos faturados, com base no artigo 72, inciso IV, alínea "b", da Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000; e (ii) cobre o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, previsto no artigo 73 da mesma Resolução, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

Processo: 48500.001920/2009-87; Interessados: Andréa Baldi de Freitas Sacco e BANDEIRANTE;

No- 1.561 - conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Andréa Baldi de Freitas Sacco, mantendo a decisão exarada pela ARSESP, a qual julgou improcedente o recurso contra o termo de ocorrência de irregularidade lavrado pela BANDEIRANTE, permitindo que a concessionária (i) efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.460 kWh, correspondente ao período de outubro de 2004 a junho de 2006, deduzidos os consumos faturados, com base no artigo 72, inciso IV, alínea "b", da Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000; e (ii) cobre o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, previsto no artigo 73 da mesma Resolução, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

 

DESPACHO Nº 1.588,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n. 48500.007575/2009-95, resolve: (i) definir a data da efetiva integração ao SIN do sistema Acre-Rondônia, ocorrida em 23 de outubro de 2009, para início de incidência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST no sistema Acre-Rondônia e pagamento de Receita Anual Permitida - RAP à ELETRONORTE pela disponibilização de suas instalações de transmissão; (ii) autorizar o ONS a incluir na apuração mensal dos serviços de transmissão os recursos provenientes dos usuários do sistema Acre-Rondônia, bem como as receitas anuais permitidas a serem pagas à ELETRONORTE, com incidência desde a data de efetiva integração ao SIN do sistema Acre-Rondônia; e (iii) determinar à SRE, SRT, SRG, SFF e SEM que, conjuntamente, e sob a coordenação da SRE, apresentem proposta para a conclusão da abertura dos contratos de suprimento da CERON e da ELETROACRE em até 30 dias anteriores aos próximos reajustes de tais distribuidoras, previstos para 30 de novembro de 2010.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.606,

O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº. 251, de 27 de junho de 2005, com base no inciso II, art. 3º-A, da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004, cuja competência foi delegada à ANEEL pelo inciso I, art. 1º do Decreto nº. 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº. 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº. 48500.003522/2008-14, resolve: I - Prorrogar até 31 de dezembro de 2011 o prazo estabelecido no parágrafo 1º do art. 2º da Resolução Autorizativa nº. 1.732, de 16 de dezembro de 2008, que outorgou à Berneck S.A. Painéis e Serrados autorização para explorar a UTE Berneck; II – A UTE Berneck deverá desconectar-se do sistema de distribuição aludido no parágrafo 1º do art. 2º da Resolução Autorizativa nº. 1.732/2008 quando iniciar-se a operação do sistema de transmissão descrito no caput do art. 2º dessa Resolução.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.599,

O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 1.113, de 18 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 26 de novembro de 2008, art. 1º, inciso II, e considerando os documentos constantes no Processo nº 48500.002985/2010-83, resolve: I - autorizar a Eucatex Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.782.147./0001- 05, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 1.830, Torre II, sala 3, 11º andar, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; II - que a Eucatex Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. fica obrigada a atender as determinações estabelecidas da Resolução nº 265, de 13 de agosto de 1998, a legislação de regência da atividade de comercializador de energia elétrica, inclusive as supervenientes que venham a ser estabelecidas pelo Poder Concedente.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE

 

RETIFICAÇÃO

No Despacho ANEEL nº 1.440, de 24 de maio de 2010, do Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade da ANEEL, publicado no DOU de 25/05/2010, página 97, Seção 1, nº 98, onde se lê "a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 73.511,56 (setenta e três mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos)", leia-se "a aplicação das penalidades de advertência e multa no valor de R$ 73.511,56 (setenta e três mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos)".

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.600,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 3 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no Contrato de Concessão no 001/1996 e o que consta do Documento n° 48513.010131/2010-00, resolve: I - anuir ao pedido da Light Serviços de Eletricidade S.A. para celebrar contrato de aluguel com a Prefeitura de Petrópolis - RJ, no valor de R$ 3.000,00 mensais, pelo prazo de 36 meses, referente a parte de imóvel de sua propriedade localizado na Estrada União e Indústria nº 33.710 - Petrópolis - RJ, com o objetivo de instalar um posto de saúde; II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade e à oportunidade da operação, observadas as disposições do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.601,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007453/2009-07 e considerando o Recurso Administrativo interposto pela Cooperativa Aliança - COOPERALIANÇA, inscrita sob o CNPJ/MF nº 83.647.990/0001-81, resolve: I - conhecer do recurso, uma vez que interposto tempestivamente e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão constante do Auto de Infração nº 106/2009-SFF/ANEEL, de 07/12/2009, qual seja, de penalidade de multa fixada no valor de R$ 119.003,06 (cento e dezenove mil, três reais e seis centavos), por entender caracterizada a infração tipificada no artigo 6º, inciso VII, da Resolução supracitada, nos termos das razões apresentadas na Análise do Pedido de Reconsideração; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.602,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001850/2010-09 e considerando o Recurso Administrativo interposto pela então Celpav Celulose e Papel Ltda., inscrita sob o CNPJ/MF nº 52.736.949/0001-58, resolve: I - conhecer do recurso, uma vez que interposto tempestivamente e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão constante do Auto de Infração nº 094/2010-SFF/ANEEL, de 22/03/2010, qual seja, de penalidade de multa fixada no valor de R$ 1.016,42 (um mil e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), por entender caracterizada a infração tipificada no artigo 6º, inciso XVIII, da Resolução supracitada, nos termos das razões apresentadas na Análise do Pedido de Reconsideração; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.603,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007456/2009-32 e considerando o Recurso Administrativo interposto pela CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG GT, inscrita sob o CNPJ/MF nº 07.779.299/0001-73, resolve: I - conhecer do recurso, uma vez que interposto tempestivamente e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão constante do Auto de Infração nº 101/2009-SFF/ANEEL, de 07/12/2009, qual seja, de penalidade de multa fixada no valor de R$ 89.193,38 (oitenta e nove mil, cento e noventa e três reais e trinta e oito centavos), por entender caracterizada a infração tipificada no artigo 6º, inciso VII, da Resolução supracitada, nos termos das razões apresentadas na Análise do Pedido de Reconsideração; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.604,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007431/2009-39 e considerando o Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. - CELG D, inscrita sob o CNPJ/MF nº 01.543.032/0001-04, resolve: I - conhecer do recurso, uma vez que interposto tempestivamente e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão constante do Auto de Infração nº 108/2009-SFF/ANEEL, de 08/12/2009, qual seja, de penalidade de multa fixada no valor de R$ 6.793.591,22 (seis milhões, setecentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), por entender caracterizada a infração tipificada no artigo 6º, inciso VII, da Resolução supracitada, nos termos das razões apresentadas na Análise do Pedido de Reconsideração; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.605,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007452/2009-54 e considerando o Recurso Administrativo interposto pela Amazônia Eletronorte Transmissora de Energia - AETE, inscrita sob o CNPJ/MF nº 06.001.492/0001-16, resolve: I - conhecer do recurso, uma vez que interposto tempestivamente e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão constante do Auto de Infração nº 103/2009-SFF/ANEEL, de 07/12/2009, qual seja, de penalidade de multa fixada no valor de R$ 83.091,49 (oitenta e três mil, noventa e um reais e quarenta e nove centavos), por entender caracterizada a infração tipificada no artigo 6º, inciso VII, da Resolução supracitada, nos termos das razões apresentadas na Análise do Pedido de Reconsideração; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.607,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, e no artigo 11º da Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.001318/2009-40, resolve: I - Revogar o Despacho nº 2.126, de 05 de junho de 2009, que efetivou como ativo o registro para desenvolver os Estudos de Inventário do rio de Janeiro e seu afluente ribeirão do Guará, subbacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a manifestação da empresa Poente Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.479.979/0001-05, da desistência em continuar elaborando o aludido estudo. II – Informar que a empresa Poente Empreendimentos Ltda. poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido estudo.

 

DESPACHO Nº- 1.608,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, e no artigo 11º da Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.004292/2009-91, resolve: I - Revogar o Despacho nº 3.979, de 20 de outubro de 2009, que efetivou como ativo o registro para desenvolver os Estudos de Inventário do rio de Janeiro e seu afluente ribeirão do Guará, subbacia 41, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a manifestação da empresa Alupar Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.364.948/0001-38, da desistência em continuar elaborando o aludido estudo. II – Informar que a empresa Alupar Investimento S.A. poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido estudo.

 

DESPACHO Nº- 1.609,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, e no artigo 9º, da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.000775/2009-17, resolve: I - Revogar o Despacho nº 816, de 6 de março de 2009 que efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Turvo 15, com potência estimada de 3,6 MW, situada no rio Turvo, sub-bacia 74 bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a manifestação da empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.511.280/0001-77, da desistência em continuar elaborando o aludido projeto. II - Informar que a empresa EPP - Empresa Paranaense de Participações S.A. poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido projeto.

 

DESPACHO Nº- 1.610,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002941/2009-10, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Guarita, no trecho a montante da PCH Guarita B, sub-bacia 74, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 23 de março de 2009 pela Central Elétrica Caibi Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.019.039/0001-62, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.611,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001473/2009-66, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Doce, no trecho entre a barragem da UHE Aimorés e seu canal de fuga, sub-bacia 56, bacia hidrográfica do rio Atlântico Leste, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 06 de fevereiro de 2009 pela empresa Aecogeo Soluções Ambientais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.890.196/0001-13, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.612,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002619/2009-91, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Preto, no trecho entre o canal de fuga da PCH Providência e o remanso do reservatório da PCH Poço Fundo, sub-bacia 58, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado do Rio de Janeiro, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 12 de março de 2009 pela empresa Rigotex Indústria Têxtil Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.283.725/0001-46, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.613,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007089/2009-77, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Garças, no trecho compreendido entre sua foz e a Reserva Indígena Colônia Meruri, localizado na subbacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins e Araguaia, no Estado do Mato Grosso, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 11 de novembro de 2009 pela empresa ERSA - Estudos e Desenvolvimento de Projetos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.325.592/0001-96, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.614,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004295/2009-25, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Diamantino, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do rio Tocantins e Araguaia, no Estado do Mato Grosso, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 24 de junho de 2009 pela empresa Renova Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.605/0001-74, devido ao não atendimento ao disposto do artigo

9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.615,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.006867/2009-19, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Parnaibinha e seus afluentes, rio Riozinho e rio Branco, sub-bacia 34, bacia hidrográfica do Atlântico

Norte/Nordeste, no Estado do Maranhão, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 05 de novembro de 2009 pela empresa Grupo Energia - Engenharia, Consultoria, Gerenciamento e Operação e Manutenção de Usinas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.080.298/0001-36, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.616,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005558/2009-13, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio São Sepé, localizado na sub-bacia 85, bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, no Estado do Rio Grande do Sul, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 26 de agosto de 2009 pela empresa Enerbio Energia e Meio Ambiente Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.385.865/0001-37, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.617,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007656/2009-95, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Ipiranga, no trecho entre a nascente e a Reserva Indígena Panara, localizado na sub-bacia 18, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Pará, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 24 de novembro de 2009 pelo senhor José Aparecido Batista inscrito no CPF sob o nº 041.825.188-61, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.618,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.007230/2009-31, resolve: I - Não conceder o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pacajá, sub-bacia 19, bacia hidrográfica do rio Amazonas, no Estado do Pará, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 17 de novembro de 2009 pela empresa HP Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.245.902/0001-62, devido ao não atendimento ao disposto do artigo 9º, da Resolução ANEEL nº 393/98.

 

DESPACHO Nº- 1.619,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.005546/2007-27, resolve: I - Revogar o Despacho nº 3.085, de 08 de outubro de 2007, que efetivou como ativo o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Água Vermelha, com potência estimada de 23,7 MW, situada no rio Coxim, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a manifestação da empresa Araguaia Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 03.906.064/0001-44, da desistência em continuar elaborando o aludido projeto, conforme artigo 9° da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998. II - Informar que a empresa Araguaia Centrais Elétricas S.A. poderá retirar as informações porventura apresentadas, concernentes ao referido projeto.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.597,

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta na Resolução Normativa nº 266, de 22 de maio de 2007, e no Processo nº 48500.001829/2010-03, resolve: I – acatar o pleito apresentado pelo agente de geração, de desconsideração das horas de indisponibilidade por razões de reforma e modernização nos períodos de março de 2003 a dezembro de 2006 para a PCH Rio Bonito, março de 2006 a agosto de 2006 para a PCH Jucu e novembro de 2002 a abril de 2006 para a PCH Fruteiras, para fins de cálculo da indisponibilidade média da usina e aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA; II - as horas de indisponibilidade a serem desconsideradas pela ANEEL estão limitadas, de acordo tabela em anexo; III - a alteração ora autorizada e o atendimento do pleito não ensejarão recontabilização no âmbito da CCEE.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO

 

Em 8 de junho de 2010

DESPACHO Nº- 1.598,

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pela Portaria nº 736, de 11 de setembro de 2007, com redação dada pela Portaria nº 1.376, de 9 de novembro de 2009, tendo em vista o que consta no processo no 48500.006069/2009-89 e, em particular, o disposto na Nota Técnica nº 049/2010-SRT/ANEEL, de 18 de maio de 2010, resolve: I - informar de acordo com a base de dados aprovada pela Resolução Homologatória nº 844, de 25 de junho de 2009, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica - TUST do produtor independente Rio Claro Agroindustrial S.A no ponto de conexão em 230 kV da subestação Barra dos Coqueiros, no valor de R$ 4,383/ kW.mês, com Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST em caráter permanente contratado na modalidade consumo por meio do CUST nº 018/2010; II - informar as TUSTs encargos setoriais da Rio Claro Agroindustrial S.A nos valores de R$ 8,960/MWh, referente a CCC isolado, e R$ 10,590/MWh, referente a CDE S/SE/CO, aplicáveis para o ciclo tarifário 2009-2010.

 





 
 
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