Diário Oficial 25 de maio de 2010
APMPE, 25/05/2010
Fonte: DOU

Diário Oficial da União – 25 maio de 2010

 

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.402,

Anuir à transferência do controle societário direto da autorizada UEG Araucária Ltda., detido pela COPEL Empreendimentos Ltda. para a COPEL Geração e Transmissão S.A.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.405,

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Transenergia Renovável S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Morro Vermelho - UTE Alto Taquari, em 138 kV, localizada no Município de Mineiros, Estado de Goiás e no Município de Alto Taquari, Estado do Mato Grosso do Sul.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.406,

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Elétrica Bragantina S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão denominada LD 138 kV Bragantina - Bragantina II, em circuito duplo, localizada no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

 

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.408,

Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética Rio das Flores S.A., das áreas de terra localizadas nos Municípios de Belmonte e Bandeirante, Estado de Santa Catarina, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Belmonte.

 

DIRETOR-GERAL

 

Em 11 de abril de 2010

DESPACHO Nº- 1.321,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000820/2006-74, resolve conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, em face da Resolução Homologatória nº 488, de 2007, que homologou o resultado de sua primeira revisão tarifária periódica, para cobertura tarifária dos custos de O&M de instalações cedidas (Piraju, Gerdau, Piratininga, CBA e Carbocloro), na forma recomendada pela Nota Técnica nº 130/2010-SRE, com receita do valor de R$ 561.341,97 (quinhentos e sessenta e um mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), referência junho/2005, e passivo financeiro de R$ 3.098.375,73 (três milhões e noventa e oito mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), referência junho/2009, negando os demais pleitos.

 

Em 18 de maio de 2010

DESPACHO Nº- 1.393,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004924/2009-17, resolve: (i) conhecer do recurso interposto pela CHESF em face do Auto de Infração nº 083/2009; e (ii) manter penalidade de multa no valor de R$ 206.361,32 (duzentos e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a 0,00418% do faturamento da concessionária no período de 08/2008 a 07/2009, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 1.394,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004926/2009-14, resolve: (i) conhecer do recurso interposto pela CHESF em face do Auto de Infração nº 081/2009; e (ii) manter penalidade de multa no valor de R$ 20.241,18 (vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), correspondente a 0,00041% do faturamento da concessionária no período de 09/2008 a 08/2009, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 1.398,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo n. 48500.007685/2009-57, resolve negar provimento ao recurso interposto pela Ijuí Energia S.A. contra o Despacho n. 691, de 17 de março de 2010.

 

DESPACHO Nº- 1.399,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002777/2007-89, resolve não acatar o pleito de cálculo de nova TUST para a UHE Santo Antônio e estabelecer que a tarifa de R$ 13,019/kW.mês, a preços de junho de 2007, constante do Anexo da Resolução Homologatória nº 561, de 01/11/2007, deve ser aplicada à UHE Santo Antônio no período de 01/07/2011 a 30/06/2012.

 

DESPACHO Nº- 1.400,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo no 48500.006210/2000-71, resolve: (i) conhecer do recurso interposto pela SPE Cristina Energia S.A. para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº. 005/2010-SFG no valor de R$ 14.164,92 (quatorze mil e cento e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 1.401,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo no 48500.006082/2009-38, resolve: (i) conhecer do recurso interposto pela Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração no 044/2009-SFG no valor de R$ 49.367,50 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente.

 

DESPACHO Nº- 1.402,

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003609/2007-19, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia - CERON em face do Despacho nº 3.689/2009- SFE, de 29 de setembro de 2009, que aplicou a penalidade de redução nos níveis tarifários obtidos na revisão tarifária periódica de 2009 da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, pelo não atendimento das metas acumuladas dos Programas de Universalização e Luz para Todos, conforme o respectivo Plano de Universalização, relativas ao período de 2004 a 2008.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO

 

Em 24 de maio de 2010

DESPACHO Nº- 1.431,

O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 914, de 29 de abril de 2008, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução Normativa nº 206, de 22 de dezembro de 2005, na Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, no art. 3º da Resolução Normativa nº 323, de 8 de julho de 2008, e o que consta do Processo nº 48500.001992/2009-24, resolve registrar, sob o nº 8005/2009, o Contrato de Compra de Energia Elétrica - CCE celebrado entre a supridora Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06 e a compradora Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Arapoti Ltda.- CERAL DIS, CNPJ nº 10.532.365/0001-10, conforme condições detalhadas abaixo.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE

 

Em 24 de maio de 2010

DESPACHO Nº- 1.438,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000693/2010-14, considerando o recurso interposto pela empresa Celesc Distribuição S/A - CELESC-DIS, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 039/2010- SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 84.686,30 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

DESPACHO Nº- 1.439,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002370/2009-13, considerando o recurso interposto pela empresa Boa Vista Energia S/A - BOVESA, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 037/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 383.630,50 (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

DESPACHO Nº- 1.440,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.004866/2009-21, considerando o recurso interposto pela empresa Cooperativa Aliança - COOPERALIANÇA, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 031/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 73.511,56 (setenta e três mil, quinhentos e onze reais e cinqüenta e seis centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

DESPACHO Nº- 1.441,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece o artigo 50, inciso I, da Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 33 da Resolução Normativa n.° 270, de 26 de junho de 2007, e conforme consta no Processo nº 48500.006539/2009-12, resolve: - suspender o Pagamento Base das Funções de Transmissão de Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS. As motivações e os períodos estabelecidos para a Suspensão do Pagamento Base das Funções de Transmissão estão presentes na Nota Técnica n.° 0024/2010-SFE/ANEEL, que subsidia esta decisão.

 

DESPACHO Nº- 1.442,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece o artigo 50, Inciso I, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista a intempestividade do recurso apresentado pela Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S/A - ATE VII, e conforme o que consta no Processo n.° 48500.001437/2010-36, resolve: - manter a data de liberação provisória apresentada no Despacho 939, publicado no DOU em 09 de abril de 2010, para a LT 230 kV Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu Norte C-1, o Módulo Geral - Foz do Iguaçu Norte/ LT Cascavel Oeste/Foz do Iguaçu Norte C-1 e o Transformador 230/138 kV Foz do Iguaçu Norte TR1, adotando como fundamentos aqueles constantes na Nota Técnica 0015/2010-SFE/ANEEL, de 07 de abril de 2010.

 

DESPACHO Nº- 1.443,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002478/2009-14, considerando a intempestividade do recurso interposto pela empresa Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. - ESE, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 042/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.269.961,28 (Hum milhão, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

DESPACHO Nº- 1.444,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.003342/2009-13, considerando o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. - Chesf, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 044/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 73.630,18 (setenta e três mil, seiscentos e trinta reais e dezoito centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

DESPACHO Nº- 1.445,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.003357/2009-81, considerando o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. - Chesf, resolve: - manter a decisão constante no Auto de Infração n.° 045/2010-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 44.178,11 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais e onze centavos). Para efeitos de recolhimento da multa devem ser observadas as disposições do art. 24, parágrafo único, e art. 25 da Resolução Normativa nº 63/2004.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

 

Em 24 de maio de 2010

DESPACHO Nº- 1.446,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500. 000418/2003-00, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG1, de 58.000 kW, da UHE Salto, localizada nos Municípios de Itarumã e Caçu, Estado de Goiás, concedida à empresa Rio Verde Energia S.A., por meio do Contrato de Concessão nº 090/2002, de 11 de dezembro de 2002, que teve os prazos de implantação prorrogados nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, de 18 de dezembro de 2007, para início da operação comercial a partir do dia 25 de maio de 2010, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Em 24 de maio de 2010

DESPACHO Nº- 1.433,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, acrescido pela Lei nº 10.438, de 26/04/2002, na Resolução Normativa nº 334, de 21 de outubro de 2008, no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica DMEE/DME n° 001/2002, no Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica BAESA/DME n° 001/2003 e o que consta do Processo n° 48500.001909/2010-51, resolve: I - anuir às minutas do Quarto e Quinto Termo Aditivo aos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica DMEE/DME Nº 001/2002 e BAESA/DME Nº 001/2003, entre o Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME-PC (contratante) e DME Energética Ltda. - DMEE (contratada) para adiantar o pagamento de parcelas de fevereiro a dezembro de 2010, no montante total de R$ 10.974.476,09, mediante desconto financeiro correspondente; II - estabelecer que é de exclusiva responsabilidade dos agentes a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à operação; III - registrar que a presente anuência em momento algum, servirá de alegação para qualquer pleito, visando à reposição do equilíbrio econômico-financeiro das Concessionárias; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.434,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto na Resolução ANEEL nº 444, de 26/10/2001, nos arts. 63 e 64 do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, nos027/1999, de 30 de março e o que consta do Processo n° 48500.002476/06-11, resolve: I -anuir ao pedido de transferência dos ativos de distribuição constantes na correspondência SMRC/ 118/2009, de 05 de agosto de 2009, no valor de R$ 98.656,55, da Copel Distribuição S.A. para a Companhia Campolarguense de Energia; II- ressaltar que a operação deve seguir o disciplinado no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE; III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.435,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 03 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo no 48500.002128/2010-83, resolve: I - anuir com o Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Crédito Mútuo, denominado Contrato Principal, firmado pela CPFL Energia S.A. (Mutuante) e suas partes relacionadas (Mutuárias): Companhia Paulista de Força e Luz; Rio Grande Energia S.A; Companhia Piratininga de Força e Luz; e Companhia Sul Paulista de Energia Elétrica sendo o limite de R$100.000.000,00 para as três primeiras mutuárias e de R$ 10.000.000,00 para a última mutuária.; II - estabelecer que (i) é de exclusiva responsabilidade das contratantes a avaliação da oportunidade, conveniência, análise dos riscos e custos inerentes à contratação, (ii) esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pelos contratantes, dos seus compromissos financeiros, (iii) os recursos captados pela mutuaria devem ser destinados ao serviço público outorgado e a contratação deve respeitar a comutatividade das relações, e (iv) os valores contratados, em momento algum, servirão de alegação para qualquer pleito, visando a reposição de equilíbrio econômico e financeiro; III - ressaltar que os contratos derivados do Contrato Principal, firmados na vigência da Resolução Normativa nº 334/2008, devem respeitar as disposições nela estabelecidas; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.436,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 03 de outubro de 2008, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto no inciso XIII, art. 3º, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução nº. 334, de 21 de outubro de 2008, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos atos de outorgas dos interessados e o que consta do Processo nº 48500.000817/2003- 17, resolve: I - não anuir com o Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado entre CEB Distribuição S.A. (compradora) e CEB Lajeado S.A. (vendedora), diante do disposto no art. 70, da Lei nº 9.069, de 25 de junho de 1995; II – este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

DESPACHO Nº- 1.437,

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, por força da Portaria nº 218, de 3 de outubro de 2000, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo inciso n° XII, do artigo 1°, da Portaria no 1.047, de 9 de setembro de 2008, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 338, de 25 de novembro de 2008, e o que consta do Processo no 48500.002284/2010-44, resolve: I - não aprovar o pedido de credenciamento da empresa ACTUAL INTELIGÊNCIA EM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA, para execução de avaliação dos ativos imobilizados em serviços das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, pelo não encaminhamento dentro do prazo concedido dos documentos para atendimento aos itens "n", "j", "k1", "e1", "e3", "e4", "f", e "g" da Resolução n° 338 de 25/11/2008, conforme solicitado no Ofício n° 264/2010-SFF/ANEEL de 13/04/2010, II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS

 

Em 24 de maio de 2010

DESPACHO Nº- 1.432,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 343, de 9 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002154/2010-10, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Projeto Básico da PCH Piraju II, com potência estimada de 28,5 MW, às coordenadas 23°09'15" de Latitude Sul e 49°24'33" de Longitude Oeste, situada no rio Paranapanema, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de São Paulo, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 07/04/2010 pela empresa EnergiasComplementares do Brasil - Geração de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 343/2008. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo-geral da ANEEL até a data de 20/07/2011, conforme art. 3, § 4º, da Resolução ANEEL nº 343/2008. III - Informar que o registro ora efetivado não gera direito de preferência para a obtenção de outorga.

 

DESPACHO Nº- 1.447,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 2 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.001064/2009-60, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo no 48500.001064/2009-60 referente aos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio dos Bois, localizado na sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Avir Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 08.594.034/0001-63, para a empresa Energias Complementares do Brasil - Geração de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.663.142/0001-03. II - Todos os atos referentes aos processos em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Energias Complementares do Brasil - Geração de Energia Elétrica S.A. III - A presente transferência não exime as mencionadas empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seus registros perante o Conselho Regional de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

DESPACHO Nº- 1.448,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000412/2010-15, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Corrente Grande, no trecho a jusante do canal de fuga da PCH Barra da Paciência, afluente do rio Doce, localizado na sub-bacia 56, bacia hidrográfica do Atlântico Leste, no Estado de Minas Gerais, respeitando-se os níveis operacionais dos aproveitamentos Barra da Paciência, Figueirinha I e Corrente Grande, neste rio, cujo inventário fora aprovado pelo Despacho n° 1.587 de 19 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 20/07/2006 e cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 22/12/2009 pela empresa HP Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.245.902/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II – Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 21/09/2010, nos termos do Art. 14 da Resolução ANEEL n° 393/98. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV – Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001.

 

DESPACHO Nº- 1.449,

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução nº 393, de 04 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000752/2010-46, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Fêmeas, no trecho a montante do reservatório da PCH Alto das Fêmeas I, localizado na sub-bacia 46, bacia hidrográfica do rio do rio São Francisco, no Estado da Bahia, cuja solicitação foi protocolada na ANEEL no dia 18/12/2009 pela empresa HP Energética S.A., inscrita(o) no CNPJ sob o nº 09.245.902/0001-62, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 21/05/2012, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001.

 





 
 
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