Diário Oficial 24 de maio de 2010
APMPE,
25/05/2010
Fonte:
DOU
Diário Oficial da União – 24 maio de 2010
MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
PORTARIA Nº- 535,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Usina de Mangue Seco 1, de titularidade da empresa Eólica Mangue Seco 1 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.643.458/ 0001- 85, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº- 536,
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Central Geradora Eólica denominada EOL Usina de Mangue Seco 3, de titularidade da empresa Eólica Mangue Seco 3 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.643.567/ 0001- 00, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO MINISTRO
Em 20 de maio de 2010
Processo no 48000.000462/2010-33. Interessado: Paulo Henrique Tavares Cesar. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio referente a Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Despacho: Nos termos da Parecer no294/2010/CONJUR/MME, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço o Recurso Hierárquico.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.404,
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio Grande Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Nova Prata 2 - Guaporé, na tensão nominal de 69 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº- 2.409,
Revoga a Resolução nº 362, de 22 de dezembro de 1999, que autoriza a ELETRORIVER S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante o aproveitamento do potencial hidráulico localizado no rio Paraitinga, Município de Campos de Cunha, Estado de São Paulo.
DIRETOR-GERAL
Em 18 de maio de 2010
DESPACHO Nº 1.395,
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003343/2009-68, resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, em face do Auto de Infração nº 084/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, mantendo a multa de R$ 24.250,64 (vinte e quatro mil e duzentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
DESPACHO Nº 1.396,
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004925/2009-61, resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, em face do Auto de Infração nº 082/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, mantendo a multa de R$ 735.594,19 (setecentos e trinta e cinco mil e quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
DESPAHO Nº 1.397,
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003351/2009-12, resolve conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, em face do Auto de Infração nº 099/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, mantendo a multa de R$ 201.611,46 (duzentos e um mil e seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
Em 21 de maio de 2010
DESPACHO Nº 1.428,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002193/2010-17, considerando o recurso interposto pela empresa BRENCO - Companhia Brasileira de Energia Renovável em face do Auto de Infração nº 012/2010-SFG, de 22 de abril de 2010, resolve: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração nº 012/2010-SFG; (ii) não acatar as alegações apresentadas pela Autuada e manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração nº 012/2010-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 37.456,10 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e dez centavos); (iii) indeferir a solicitação de conversão da pena de multa aplicada em advertência, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004; e (iv) indeferir o pedido de suspensão de aplicação da penalidade indicada no AI nº 012/2010-SFG, por não configurar a existência de pedido de alteração de cronograma, impedimento para aplicação de penalidade por descumprimento do cronograma previsto no Ato Autorizativo, adotando como fundamento, aqueles constantes na Análise do Pedido de Reconsideração desta decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa nº 63/2004. Para efeitos de atualização e recolhimento da multa devem ser observadas as disposições legais em vigor.
DESPACHO Nº 1.429,
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000194/2003-46, resolve: I - Liberar a unidade geradora UG1, de 2.400 kW, da PCH Tudelândia, localizada no Município de Santa Maria Madalena, Estado do Rio de Janeiro, cuja autorização para implantação e exploração foi outorgada à Tudelândia Central Elétrica S.A. por meio da Resolução Autorizativa nº 708, de 17 de dezembro de 2002, e que por meio do Despacho ANEEL nº 188, de 28 de janeiro de 2010 teve homologado, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado, para início da operação comercial a partir do dia 22 de maio de 2010, quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
Em 21 de maio de 2010
DESPACHO Nº 1.427,
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo no 48500.000040/2007-04, resolve: I - Aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Piraçucê, afluente pela margem esquerda do rio Apuaê ou Ligeiro, localizado na sub-bacia 72, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul, no trecho compreendido entre sua nascente e sua foz, apresentado pela Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai Ltda. - CRERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 89.435.598/0001-55. II - Este estudo identificou um potencial total de 26,2 MW, correspondente a 7 aproveitamentos, em conformidade com o quadro abaixo:
RETIFICAÇÕES
No Despacho nº 1.644, de 25 de abril de 2008, publicado no DOU de 28 de abril de 2008, seção 1, p. 90, onde se lê: "Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Burro Branco" leia-se "Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Burro Branco e seu afluente Rio Pesqueiro".
No Despacho nº 177, de 27 de janeiro de 2006, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2006, seção 1, p. 92, onde se lê: "Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Burro Branco" leia-se "Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio Burro Branco e seu afluente Rio Pesqueiro".
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
Em 21 de maio de 2010
DESPACHO Nº 1.426,
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria ANEEL n0 851, de 30 de janeiro de 2008, publicada em 07 de fevereiro de 2008, e considerando o que consta no Processo no 48500.003443/03-55 e na Nota Técnica no 026/2010-SRC/ANEEL, de 18 de maio de 2010, resolve: I - aprovar o Plano de Universalização da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, referente ao período 2009-2010, de que trata a Resolução Normativa no 175, de 28 de novembro de 2005, atualizada pela Resolução Normativa no 365, de 19 de maio de 2009; II - informar que este Despacho e a NT estão no sítio da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br) com a finalidade de dar conhecimento público às recomendações efetuadas.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
Em 21 de maio de 2010
DESPACHO Nº- 1.430,
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 702, de 31 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 16, §1º do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, na Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa nº 213, de 06 de março de 2006, e na Resolução Homologatória nº 882, de 22 de setembro de 2009, e considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e o que determina a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, decide: I - Fixar as tarifas iniciais de energia comprada, de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais e de uso dos sistemas de distribuição - TUSD da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Fronteira Noroeste Ltda - COOPERLUZ, conforme constam dos Anexos I, II e III, as quais serão aplicadas a partir da outorga da permissão; II - Fixar os valores anuais dos encargos setoriais a serem recolhidos pela COOPERLUZ no primeiro período tarifário a partir da outorga da permissão e correspondentes duodécimos, conforme constam do Anexo IV; III - Informar que as tarifas iniciais e os valores anuais dos encargos setoriais são válidos a partir da data de assinatura do contrato de permissão até 29 de junho de 2011; IV- Informar que as tarifas constantes do Anexo V contemplamos componentes tarifários correspondentes ao encargo setorial da Conta de Consumo de Combustível - CCC e ao do Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, e que deverão constituir a base para fins de cálculo dos valores de componentes financeiros no processo tarifário subseqüente da COOPERLUZ; V - Informar que outros eventuais ajustes nos encargos setoriais, em função de atualizações previstas em regulamentação específica, também serão considerados no processo tarifário subseqüente; e VI - Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação..